Pais indenizados por morte de filho


24.06.11 | Família

O Estado de São Paulo foi condenado a indenizar os pais de um jovem morto na saída da escola, em virtude de troca de tiros entre policiais e terceiros. O entendimento foi do juiz Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, da 3ª Vara da Fazenda Pública de SP.

A Fazenda Pública ofereceu contestação em que argumentou a culpa de terceiro, já que a bala perdida atingiu a vítima e esta recebeu atendimento médico adequado.

Em sua decisão, o juiz entendeu: "a alegação de ocorrência de disparo por terceiro não procede, seja em razão dos termos em que se fixa a responsabilidade do poder público como acima afirmado, seja por porque a requerida sequer provou o que alegou mediante oferta de cópia das investigações como lhe incumbia nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, tratando-se, pois de bala não investigada, e não bala perdida".

O magistrado afirmou que a ação policial resultou na morte de um filho e nada mais é necessário para reconhecer a dor extrema, inigualável e incontornável que autoriza o deferimento da indenização pleiteada e também para que a requerida adote procedimentos mais cautelosos na execução do serviço público, que é de segurança, e não o contrário.

O juiz Barros Vidal condenou a requerida ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 255.000,00, a ser atualizada a partir da distribuição e acrescida de juros de moras na forma da Súmula de nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

O magistrado também deferiu a indenização por danos materiais porque a prova dos autos indica que se trata de família de padrão socioeconômico modesto, havendo, pois, que presumir o concurso do garoto para o sustento do lar.

O valor da indenização por danos materiais foi fixado no valor de R$ 199.920,00, atualizados desde a distribuição e acrescidas de juros desde o fato em 19/11/09. (Proc. nº. 0038876-16.2010.8.26.0053)




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Fonte: TJ-SP