Comprovação de habilitação para exercício de cargo público exige-se no momento da posse


22.06.11 | Diversos

Candidata a vaga de professor assistente do Curso/Departamento de Ciências Contábeis e Administração da Universidade Federal do Piauí (UFPI) acionou a universidade, pretendendo inscrição e participação no concurso.

Ela narra que solicitou inscrição, apresentando título de bacharel em ciências contábeis, especialista em administração financeira e mestre em administração, com concentração em finanças de empresas. No entanto, teve seu pedido indeferido ao argumento de que não é mestre em ciências contábeis, mas em administração.

Recorreu então à Justiça, alegando que seu mestrado se insere na área do concurso e que a legislação que rege a matéria não exige titulação em área específica do concurso.

Liminar assegurou a inscrição da candidata, que logrou aprovação em segundo lugar. A sentença apenas validou a participação da mulher no certame.

A UFPI apelou para o TRF1. O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na 5ª Turma.

A Turma negou provimento ao recurso da universidade, por entender que, de acordo com jurisprudência do STF e do STJ, a comprovação da habilitação para o exercício de cargo público só é exigível no momento da posse, portanto a inscrição da candidata não poderia ter sido negada.

No mais, a Turma registrou que, a princípio, a Universidade pretendia selecionar candidato doutor para o cargo e, na falta de candidato com tal título, selecionaria mestres. Sendo a candidata bacharela em contabilidade e mestra em administração, concentração em Finanças de Empresas, tem titulação presumivelmente similar à exigida. Ademais, a candidata foi aprovada em segundo lugar no concurso, demonstrando conhecimentos suficientes.

Por fim, tendo a universidade já contratado a candidata, em 2007, a Turma entendeu que o fato reforça a situação da impetrante, além de ser de interesse da universidade manter a situação para não tumultuar o serviço de ensino. AC  200540000044493/PI



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Fonte: TRF1