Homem condenado por furtar cuecas usadas é beneficiado com HC


20.06.11 | Diversos

Foi concedido habeas corpus em favor de um réu que havia sido condenado pelo TJMG a cumprir sete anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, por furtar três cuecas e um par de meias usadas. Ele foi denunciado pelo crime de furto qualificado após ter escalado o muro de uma residência para pegar as peças de roupa no varal.

Após a sentença do juiz da Vara Criminal da Comarca de Alfenas (MG), que havia absolvido o réu com base no princípio da insignificância, o Ministério Público interpôs apelação, que resultou na reforma da sentença. Além dos sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado, o TJMG condenou o réu a 319 dias-multa, destacando em sua decisão a existência de péssimos antecedentes e de uma conduta social voltada à prática de delitos.

Porém, nem a própria vítima parece ter-se incomodado muito com o episódio, depondo em juízo que se tratava de roupas velhas e usadas, por isso não tem idéia de valor, que recebeu até mesmo algumas chacotas de amigos e que a empregada deu graças a Deus de tê-las roubadas, pois agora iria comprar cuecas novas.

De acordo com o relator do pedido de habeas corpus no STJ, ministro Og Fernandes, "a intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade". O ministro não identificou no caso a existência de tipicidade material, mas apenas formal, quando a conduta não possui relevância jurídica. Dessa forma, considerou ser inaplicável a intervenção da tutela penal, em face do princípio da intervenção mínima. "É o chamado princípio da insignificância", explicou.

O ministro chamou a atenção para "a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu três cuecas e um par de meias usadas, posteriormente restituídas à vítima, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta". O relator destacou ainda a jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo STF, no sentido de que a existência de condições pessoais desfavoráveis do réu, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. HC 201325



...............
Fonte: STJ