Rede de lojas deverá indenizar idosa por telefonemas de cobrança indevida


20.06.11 | Consumidor

Uma idosa será indenizada por ligações telefônicas de cobranças incisivas de dívida da qual ela não era responsável. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS, que fixou a indenização por danos morais em R$ 1,5 mil.

O neto da autora realizou uma compra nas Lojas Colombo e deu como telefone de contato o de sua avó, que começou a receber ligações de cobrança, em razão de inadimplemento. O relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti, observou que, até então, não se verifica abusividade na conduta da ré ao buscar seu crédito, pois entrando em contato com o telefone que lhe foi fornecido.

No entanto, destacou, mesmo depois de informada de que o devedor não residia na sua casa e de que não tinha conhecimento de seus negócios, as ligações persistiram. O filho da autora esteve pessoalmente na loja e falou com o gerente a fim de solicitar a retirada o número de telefone da avó do cadastro do neto, sem sucesso.

O magistrado considerou que a conduta da loja extrapolou o razoável, inclusive porque a autora é pessoa idosa, com 81 anos de idade e graves problemas de saúde. "A requerida desbordou do aceitável ao continuar realizando cobranças para a casa de uma senhora idosa, que não foi a responsável pela dívida, e para telefone que não estava em nome do devedor, a despeito das solicitações feitas pela família", entendeu o juiz. Afirmou, ainda, que a ré, nessas hipóteses e, por precaução, deveria ter outros meios de cobrar diretamente do devedor, sem abalar terceiros.

Contudo, o magistrado entendeu que o valor arbitrado pela Vara da Comarca de Canela, de R$ 8 mil, deveria ser reduzido para R$ 1,5 mil. Dessa forma, na avaliação do relator, cumpre-se o caráter compensatório à parte ofendida e o sancionário ao causador do dano, além de ser uma quantia compatível com a situação econômica de ambos, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Acompanharam o voto do relator a juíza Elaine Maria Canto da Fonseca e o juiz João Pedro Cavalli Júnior. (Recurso nº 71002846988)



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Fonte: TJRS