Aeronauta obtém parcela de compensação orgânica por desgaste de atividade aérea


20.06.11 | Diversos

Uma aeronauta da Viação Aérea de São Paulo S/A (VASP) conseguiu restabelecer na JT a sentença que determinava o pagamento da parcela denominada compensação orgânica , referente ao exercício de atividade aérea. A parcela foi estabelecida, por acordo coletivo, em 20% da remuneração fixa do aeronauta. O caso foi analisado pela SDI-1 do TST.

A maioria dos ministros entendeu que se tratava de salário complessivo, o que é vedado pela Súmula 91 do TST. Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, a integração da verba devida a título de compensação orgânica na composição da remuneração fixa do aeronauta implica admitir a complessividade salarial, que consiste, segundo a relatora, em agrupar, sob a mesma rubrica, verbas diversas antes individualizadas. Nesse caso, alerta a ministra, o trabalhador não consegue identificar facilmente "se seus direitos legais, convencionais e/ou contratuais estão sendo cumpridos corretamente ou não".

A cláusula de acordo coletivo de trabalho dos aeronautas estipulava que, "para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, 20% de seu valor, sob o título de indenização de ‘compensação orgânica’ pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim".

O ministro Augusto César Leite de Carvalho trouxe expôs a origem da fixação dessa parcela apresentada em decisão do TRT2 (SP). De acordo com a informação do Regional, trata-se de uma tentativa de pôr fim ao debate a respeito de se aplicar também aos aeronautas civis aquilo que está previsto para os servidores militares federais das Forças Armadas na Lei 8.237/91.

Segundo o ministro, essa lei estabelece um adicional que visa a compensar os desgastes orgânicos decorrentes das variações de altitudes, das acelerações, e das variações barométricas (de pressão atmosférica) - danos psicossomáticos consequentes da exposição a variações de desempenho continuado. Após o esclarecimento, o ministro Augusto César manifestou-se no sentido de seguir o voto da relatora. (Processo: E-ED-RR -RR - 301300-20.2002.5.01.0900)



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Fonte: TST