Cemitério terá que indenizar família de morto que não coube em jazigo


17.06.11 | Diversos

Familiares de falecido que sofria de obesidade mórbida serão indenizados em R$ 12 mil pelo Cemitério Campo da Esperança Serviços LTDA, que indicou jazigo em local diverso do contratado e com dimensões insuficientes, que não comportavam o caixão. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria (DFT) e foi confirmada, em grau de recurso, pela 2ª Turma Recursal.

Os autores contam que por ocasião da morte do familiar, contrataram com o Campo da Esperança jazigo de três gavetas, especial e compatível com o tamanho e peso do falecido, localizado próximo à entrada do Cemitério, pelo valor de R$ 2.538,80. Apesar das cautelas tomadas, no momento do sepultamento do corpo foi indicado local diverso do contratado e jazigo de tamanho insuficiente à acomodação da urna. Por conta da situação embaraçosa, o enterro foi realizado com três horas de atraso, causando constrangimento e mais sofrimento aos familiares.

Em contestação, a empresa alegou que a funerária responsável pela marcação do enterro não informou corretamente as dimensões incomuns do caixão. Que ao saber da real dimensão da urna, informou à família que a sepultura preparada não comportaria o caixão, motivo pelo qual providenciou a abertura de um "jazigo especial". Negou a existência de contrato feito com antecedência, com localização pré-determinada e jazigo diferenciado, bem como o atraso de três horas informado pela família. As provas trazidas aos autos, tanto testemunhais quanto documentais, comprovaram a versão da família.

Na sentença condenatória, a juíza destaca: "A situação narrada nos autos trouxe aos envolvidos sentimento de revolta e humilhação, que se somou à dor que enfrentavam, eis que mexeram de modo significativo em situação certamente suportada pelo falecido enquanto vivo: descriminação pelo porte físico e peso, fatores que contribuíram para sua morte (obesidade mórbida). O que aconteceu no momento do sepultamento não pode ser considerado um mero aborrecimento, eis que saiu do limite da normalidade, do mero inadimplemento contratual".

Da análise do recurso impetrado pelo Campo da Esperança, os desembargadores decidiram, à unanimidade: "A Sentença analisou a prova dos autos com percuciência não havendo qualquer reparo a fazer no seu conteúdo".

Não cabe mais recurso. Nº do processo: 2010.10.1.005082-6



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Fonte: TJDFT