A Unimed João Monlevade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. teve negado provimento a recurso contra decisão, da 1ª Vara Cível e de Infância e Juventude de João Monlevade, que concedeu a uma dona de casa o direito de receber atendimento médico em sua residência (home care). O julgamento foi realizado pela 14ª Câmara Cível do TJMG.
"Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar", considerou o relator da 14ª Câmara Cível, desembargador Rogério Medeiros.
A mulher afirma que é cliente do plano há mais de 14 anos e foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (E.L.A) e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas. A E.L.A., que provoca fraqueza muscular e leva à perda da capacidade motora.
Segundo os autos, a doença da autora vem evoluindo rapidamente, o que reflete na dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos. A paciente está restrita ao leito e se alimenta por meio de sonda, necessitando também de equipamento para respirar. Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção, segundo a advogada dela, tem o mesmo custo para a Unimed e não só é mais confortante para o doente como reduz o risco de infecção hospitalar.
Em 8 de dezembro, 9 dias depois do pedido da idosa, o juiz Paulo Murça Machado Rocha Moura concedeu a tutela antecipada à mulher, a ser cumprida em um prazo de 48h, para ter acesso ao home care, a todo o suporte material necessário e ao acompanhamento por uma equipe multidisciplinar.
Para o magistrado, o fato de se tratar de doença grave e incurável - em estágio no qual o cuidado hospitalar não será proveitoso - e as disposições presentes no CDC asseguram esse direito a paciente. "A autora não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica", afirmou.
Em dezembro de 2010, a empresa alegou que o contrato firmado com a reclamante previa a exclusão de cobertura para "consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência", condição que não é abusiva. "O CDC permite contratos de adesão com limitação de alguns direitos do consumidor, desde que as cláusulas sejam informadas de maneira clara", argumentou.
De acordo com a Unimed, a saúde é dever do Estado, cabendo ao SUS fornecer o home care à aposentada. A instituição declarou que, apesar disso, ofereceu à mulher a internação hospitalar no Instituto Mário Penna. "O raciocínio de que existe risco de morte precoce caso não haja atendimento domiciliar é ilógico, pois o tratamento continua sendo prestado, só que em ambiente hospitalar. Se, como afirma, ela deseja estar perto da família, na cidade de Nova Era, isso é possível no Hospital Associação de Caridade São José", acrescentou.
A 14ª Câmara Cível do TJMG, entretanto, manteve a decisão, por entender que a quebra da cláusula contratual se justifica em vista da garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade. "A CF consagra o direito à saúde como dever do Estado, o qual deverá propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao enfermo mais dignidade e menos sofrimento", concluiu o desembargador Rogério Medeiros. (Processo: 0738047-19.2010.8.13.0000)
..................
Fonte: TJMG