Zoológico deve indenizar menina que sofreu acidente no local


17.06.11 | Diversos

A 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação do parque Pampas Safari a indenizar, por danos morais e estéticos, menina que cortou a perna quando passeava com sua mãe no local. Os desembargadores também decidiram que a seguradora do parque não deve arcar com as despesas, já que o contrato exclui cobertura no caso de omissão.

O incidente ocorreu quando a menina, acompanhada de sua mãe, cortou a perna ao subir em um bonde. Conforme fotos trazidas pelas autoras, havia uma lâmina na altura do degrau de acesso. Na ação ajuizada contra o Pampas Safari, as autoras pediram a condenação da ré ao pagamento indenização por danos materiais, relativos a uma cirurgia plástica; danos materiais, pela diminuição da capacidade laborativa da menina, na profissão de modelo infantil; danos morais e estéticos; e, ainda, reparação à genitora, pelos abalos psíquicos sofridos.

O juiz da Vara Cível do Foro Regional Alto Petrópolis, Jorge Alberto Vescia Corssac, condenou o parque ao pagamento de ressarcimento por danos morais e estéticos, no valor de R$ 8 mil, e negou os demais pedidos. Também determinou que a FINASA Seguradora reembolsasse o parque nas despesas decorrentes da condenação, observados os limites da apólice.

Na Apelação ao TJ, o Pampas Safari e a seguradora alegaram não haver provas de que o ferimento tenha ocorrido no parque  e que não foi demonstrada a falha no serviço. Defenderam a culpa exclusiva da vítima e a negligência da mãe. A seguradora ponderou não pode ser condenada, pois o contrato prevê que o segurado deve observar as medidas especiais de segurança, sob pena de exclusão da cobertura.

O relator do recurso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, ressaltou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço independe da existência de culpa, devendo ser demonstrado somente o dano e o nexo de causalidade. Apontou que as provas trazidas demonstram que o acidente ocorreu no parque. "O local não apresentava a segurança esperada pelo consumidor, circunstância que pode ser verificada do simples visualizar das fotos extraídas do local", observou o magistrado.

Os danos morais à genitora foram negados, pois, segundo o magistrado, não se pode considerar que o fato de ter de levar a menor ao hospital possa ensejar tal reparação. A indenização à menina, que inclui danos morais e estéticos, foi mantida em R$ 8 mil. O desembargador Ludwig entendeu que deveria ser concedido também ressarcimento das despesas para a realização de perícia, inclusive gastos com viagem e diárias que estiverem comprovados.

Quanto ao dano material, a procuradora enfatizou que no caso não cabe a aplicação da teoria da perda de uma chance, já que não há elemento a comprovar que a atividade de modelo infantil fosse ser realizada de forma contínua, com caráter habitual e profissional. Ao que tudo indica, salientou, se tratou de mera atuação eventual. Dessa forma, negou a indenização.

Por fim, acatando a defesa da seguradora, entendeu que a obrigação de ressarcimento deve ser afastada. Isso porque existe cláusula contratual expressa determinando a isenção de cobertura em acidentes decorrentes da omissão do parque o que ficou caracterizado. Apelação Cível nº 70037822376



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Fonte: TJRS