Extravio de mercadoria gera indenização


15.06.11 | Consumidor

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a indenizar um cidadão, por danos morais e materiais, pelo extravio de um aparelho detector de metais postado em Madri, Espanha, e que deveria ter sido entregue em seu endereço residencial, em Aparecida de Goiânia /GO.

A ECT apelou no TRF1 contra sentença de 1º grau, alegando que o remetente deixou de declarar o valor econômico do conteúdo postado. Diz que o usuário, ao não declarar o valor do objeto no momento da postagem, atrai para si toda a responsabilidade sobre ele – situação esta preconizada na Convenção Postal Universal e na Lei 6.538/78.

Sustenta que o item I do artigo 37 da Convenção Postal Universal prevê que o pagamento de indenização ao destinatário ocorre apenas quando este retoma posse do objeto e detecta alguma avaria ou espoliação, não tratando a norma de extravio. Afirma também pendência de comprovação de prejuízos concretos de dano moral, alegando que meros dissabores não são suficientes para gerar o dever de indenizar. Por fim, alega que, caso seja mantido o entendimento de que é cabível o ressarcimento por dano moral, o valor arbitrado deve ser reduzido, pois representa sete vezes o valor efetivamente pago na postagem.

A relatora, desembargadora Selene de Almeida, da 5ª Turma, fundamentou o voto no art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe responder o prestador de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, só se eximindo quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência de defeito no serviço.

A magistrada esclareceu que a mercadoria foi extraviada e que a ECT, por meio de comunicados constantes, reconheceu a chegada do produto ao Brasil, mas afirmou ter havido falha operacional que dificultou a entrega.

A desembargadora confirmou a sentença de 1º grau para condenar os Correios ao pagamento de indenização por danos materiais, como forma de ressarcimento do valor do objeto extraviado, constante na nota fiscal e na taxa de postagem. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, foi concedido baseado no fato de a falha na prestação do serviço ter provocado frustração, gerando desconforto e abalo ao usuário do serviço. Já com relação à indenização por lucros cessantes e emergentes, foi negada, por ter sido considerado que não houve provas de que a falta do aparelho adquirido no exterior, objeto do extravio, tenha impossibilitado prestação de serviços pactuada pela parte, ou inviabilizado sua atividade profissional.(Ap – 200735040002050)



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Fonte: TRF1