Ex-participante de reality show perde ação de danos morais contra canal de televisão


13.06.11 | Dano Moral

Um ex-participante do programa Big Brother Brasil 7 perdeu na Justiça ação de danos morais contra a REDE TV! São Paulo, em que a acusava de ataques morais que o teriam feito perder o prêmio de um milhão de reais. O autor afirmou que passou a ser visto, pelo público externo e pelos demais participantes, como o favorito ao prêmio. Segundo ele, a empresa ré iniciou ataques à sua pessoa até desacreditá-lo perante a opinião pública, o que eliminou suas chances de vencer. Os ataques teriam sido feitos no programa "A Tarde é Sua".

O autor sustentou ainda que as calúnias e difamações feitas no programa da ré fizeram com que ele perdesse o emprego na Administração da Santa Casa, em Belo Horizonte, MG, após ser eliminado do programa.

A ré contestou, sob o argumento de que o autor, ao participar do reality show, concordou com a exposição total de sua vida pessoal, profissional e familiar. Para a REDE TV!, o autor se expôs, consequentemente, aos comentários, críticas e opiniões públicas. A ré alegou que vários meios de comunicação utilizaram o termo "vilão", o que demonstra que a imagem foi criada pelo próprio autor, pelos atos praticados no jogo.

A REDE TV! afirmou ainda que a apresentadora do referido programa, em vários momentos, deixou claro que as críticas e opiniões diziam respeito às atitudes dos participantes dentro do programa e não sobre a pessoa fora do confinamento.

Na sentença, o juiz entendeu que o autor não tem razão, pois os argumentos utilizados por ele não encontraram respaldo nas provas produzidas. "Não obstante possa verificar um prejuízo material ou até imaterial, exige-se que o resultado favorável seja de razoável ocorrência, não se tratando de mera possibilidade", explicou o magistrado.

De acordo com a doutrina trazida pelo julgador, a perda de uma chance só seria indenizável se houvesse a possibilidade de sucesso superior a 50%. "Ora, a probabilidade de o autor vencer o jogo, tendo em vista que se tratava de 16 participantes, era bem inferior a 50%", afirmou o juiz.

Quanto à alegação de que a ré denegriu a honra e a imagem do autor, o juiz também não entendeu como verdadeira. Para o magistrado, a apresentadora do programa cuidou de se ater apenas às disputas do reality show. "Não há o dever, pelos demais meios de comunicação, de abstenção de realizar comentários acerca do reality show, pois, caso contrário, atentar-se-ia contra a livre manifestação do pensamento e a livre iniciativa", concluiu o juiz. O magistrado julgou improcedente o pedido do autor e o condenou a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00. (Processo: 2007.01.1.071556-6).


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Fonte: TJDFT