Site de compras é condenado a indenizar consumidor


10.06.11 | Consumidor

O Mercado Livre.com foi condenado a pagar pelos danos morais e materiais sofridos por um consumidor que negociou uma câmera filmadora através do site de compras online, mas não recebeu o produto. A empresa já havia sido condenada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Caruaru a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral. O Mercado Livre recorreu da decisão, mas a 4ª Câmara Cível manteve a sentença.

A empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência do Mercado Livre, que, segundo informa, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. A empresa afirma que sua atividade não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor.

Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo, da 4ª Câmara Cível do TJPE, sustenta que o Mercado Livre.com "mantém site na internet, através do qual disponibiliza espaço para o anúncio de produtos e atua intermediando negócios entre anunciantes e consumidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda".

O magistrado também explica que cabe a empresa aferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. "A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações", afirma o desembargador em seu voto. "Por tal conduto, o controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade da apelante", complementou. "Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade."

O relator conclui seu voto explicando que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima, para que supere facilmente o desgaste experimentando. Também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas. Sendo assim, o desembargador Jones Figueiredo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de 1º grau.

N° do processo não informado

Fonte: TJPE