Hora extra exigida, mesmo ao arrepio da lei, será remunerada por Estado


08.06.11 | Trabalhista

Foi julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras ajuizado por sete bombeiros militares contra o Estado de Santa Catarina. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, reformou sentença da Comarca de Araranguá. O ente público alegou que, segundo a CF, os bombeiros militares não fazem jus a horas extras, e que a legislação estadual prevê o pagamento de no máximo 40 horas mensais.

"É certo que a lei estabelece limites, contudo não é permitido à administração exigir mais do que isso de seus policiais militares, e se o faz, desrespeitando a norma, deve indenizar os servidores sob pena de enriquecimento ilícito", considerou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

O magistrado anotou que o trabalho extraordinário realizado pelos autores foi devidamente comprovado mediante documentos extraídos do site do Centro de Automação e Informática do Estado de Santa Catarina (Ciasc). Em 1º grau, o pedido fora julgado improcedente, sob argumento de que as provas não eram suficientes. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.049788-8)

Fonte: TJSC