Proprietária de veículo atingido por queda de poste teve pedido de indenização negado


08.06.11 | Dano Moral

O recurso de uma motorista, que pedia indenização da Prefeitura de Santos e da Companhia Piratininga de Força e Luz S.A (CPFL) por ter seu veículo atingido pela queda de um poste de iluminação pública, foi negado pelo TJSP. Segundo a autora da ação, um caminhão que carregava lenha, ao tentar estacionar, se enroscou nos cabos de fiação do poste, desestabilizando-o em virtude de problemas estruturais. Sustentou que o caminhão de entrega estava dentro do padrão especificado de altura e largura, que a fiação existente no local é de responsabilidade da CPFL e que já havia um pedido a substituição do referido poste. Por isso, pleiteou a reparação dos danos materiais e morais.

A prefeitura, por sua vez, alegou que a iluminação pública é de responsabilidade da companhia e que a culpa não ficou demonstrada. A CPFL afirmou que o acidente ocorreu por culpa do caminhão, que encostou na fiação e causou o rompimento do poste. Disse, ainda, que o rompimento e a posterior queda se deve à manobra imprudente do condutor do caminhão e que a rede elétrica estava disposta de forma adequada e em conformidade com os padrões técnicos das normas brasileiras.

A sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos julgou a ação improcedente. Em sua decisão, o juiz José Vitor Teixeira de Freitas entendeu que o caminhão, ao se enroscar nos cabos que cruzam a rua, determinou o desabamento do poste e os danos no automóvel. "O poste existente no local era de concreto e não há indícios de que apresentasse problemas ou sinais de ruína. A rede elétrica instalada pela empresa corré obedece ao padrão das normas técnicas brasileiras. Não logrou a autora demonstrar eventual erro na colocação dessa rede. Nesse passo, a responsabilidade é da empresa transportadora que excedeu o limite próprio no empilhamento de lenha que carregava", concluiu.

Insatisfeita, a autora apelou pela reforma integral da sentença alegando que a prefeitura não pode se eximir da responsabilidade de responder por atos negligentes da companhia, uma vez que a ela confiou a execução de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Disse, também, que na praça onde ocorreu o acidente existem diversos estabelecimentos comerciais e frequentemente caminhões precisam trafegar na via para realizar entregas, cabendo às requeridas atuarem no sentido de resolver os problemas entre caminhões e fiações elétricas.

Para o relator do processo, desembargador Aroldo Viotti, embora os danos no veículo tenham sido comprovados, não há como concluir com segurança pela responsabilidade das rés. "Como entendeu o magistrado sentenciante, a prova dos autos não é mesmo suficiente a delinear o indispensável nexo causal entre o evento verificado e o apontado comportamento negligente, isto é, culposo por omissão. E, de todo modo, qualquer fosse a altura da fiação ali colocada, não parece haver dúvida de que quem teria em princípio agido de maneira imprudente foi o motorista do caminhão, este sim o presumido causador do acidente", concluiu.
Apelação nº 0159503-53.2006.8.26.0000

Fonte: TJSP