Concessionária tem aumentada indenização devida a familiares de vítimas de acidente elétrico


07.06.11 | Dano Moral

A AES Distribuidora de Energia Elétrica teve majorado o valor da indenização devida aos familiares de duas vítimas do RS, mortas por descarga de energia elétrica em decorrência da queda de um poste de propriedade da concessionária, que caiu em razão de forte chuva. As vítimas morreram quando transitavam em via pública e pisaram em poças d´água. Da família de quatro pessoas, morreram a mãe e um dos filhos. O caso foi analisado pela 3ª Turma do STJ.

A indenização foi fixada em R$ 279 mil para o pai e o outro filho do casal, em função da conduta omissiva da empresa, que não teria colaborado com a segurança em relação aos serviços prestados. O mesmo poste de propriedade da concessionária teria ocasionado outro acidente em situação diversa, prova de que a empresa teria falhado na prestação de serviço. Uma testemunha afirmou que já teria encaminhado cópia de um pedido de providências para troca de postes, pois estavam em situação de risco. Segundo ela, não precisaria ter chovido para que ocorresse o acidente.

A indenização havia sido fixada em R$ 57 mil para cada ente pelo TJRS, quantia considerada pequena pela 3ª Turma do STJ. A relatora, ministra Nancy Andrigi, cujo voto foi seguido pelos demais ministros, levou em conta o sofrimento dos familiares, que testemunharam a cena, e a falta de cuidado da concessionária com as normas de segurança. Em situações de serviços de relevância pública que resultam em acidentes com vítima fatal, a jurisprudência baliza a indenização conforme a natureza do dano, a gravidade das consequências, a proporção da compensação em relação ao sofrimento e sua função punitiva.

A relatora considerou que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 22 do CDC, e não avaliou a alegação da concessionária de serviço público de força maior, por impedimento da Súmula 7/STJ, segundo a qual é proibida à Corte Superior a reanálise de provas e fatos. A pensão por morte foi fixada em dois terços do valor que auferiria o filho menor, incluídas as vantagens permitidas pela Constituição, até a época que completar 25 anos. (REsp 1171826)

Fonte:STJ