Mantido valor de indenização por injúria e difamação


03.06.11 | Diversos

Uma trabalhadora em loja de conveniência deve receber R$ 1,5 mil, a título de danos morais, por ter sofrido injúria e difamação. A ofensa ocorreu em razão da funcionária ter se negado a testemunhar contra o proprietário do estabelecimento. Ao apreciar recurso da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou o valor fixado na Comarca de Porto Alegre.

No entendimento dos integrantes da Câmara, a sentença condenatória proferida em 1ª instância foi correta. A indenização por injúria, difamação ou calúnia (conforme o artigo 953, parágrafo único do CC), consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido e, se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização de acordo com as circunstâncias do caso.

Por unanimidade, os magistrados da 9ª Câmara Cível entenderam que as características do caso concreto não autorizam a majoração do valor arbitrado para a compensação, particularmente diante da capacidade econômica das partes envolvidas. Segundo a relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a existência de ato ilícito já foi declarada na instância criminal e a quantia de R$ 1,5 mil mostra-se adequada e suficiente para compensar os danos morais sofridos pela apelante.

No caso dos autos, "levando-se em consideração a capacidade econômica da demandada (professora, litigando sob o abrigo da assistência judiciária gratuita) e da autora (comerciante), sopesando também a gravidade do ato ilícito (insultos e ofensas verbais), estimo que o valor de R$ 1,5 mil mostra-se proporcional ao caso concreto, particularmente diante da capacidade econômica das partes". Participaram do julgamento, acompanhando o voto da relatora, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler. (Apelação nº 70040708877)



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Fonte: TJRS