Não cabe aplicação do CPC em ação de execução fiscal


03.06.11 | Diversos

O Estado do Rio Grande do Sul teve negado provimento a recurso de agravo interposto contra decisão, da Comarca de Flores da Cunha, que suspendeu o seguimento de execução fiscal. Para os magistrados, deve ser aplicada a Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/80), que permite a suspensão da execução em ação de embargos, e não o CPC. O julgamento é da 21ª Câmara Cível do TJRS.

Conforme alegação do Estado, o art. 739-A do CPC prevê que a suspensão depende, necessariamente, de requerimento do embargante e de garantia de execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Observou que os bens do devedor penhorados não chegam a 5% do valor da execução.

O relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que o CPC é norma geral, enquanto a execução fiscal é regida por disposição especial: a Lei nº 6.830/80. Destacou doutrina de Carlos Maximiliano, segundo a qual a máxima lex posterior non derogat legi piori special, prevalece no sentido do aparecimento de norma ampla não poder causar, por si só, a queda da prescrição especial vigente. Dessa forma, entendeu que a lei geral que introduziu modificações no CPC a respeito da Execução e dos Embargos não derrogou a Lei de Execução Fiscal, norma especial vigente. O art. 739-A do CPC, invocado pelo Estado, não se aplica ao caso.

Ressaltou que, por outro lado, na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), constam diversos dispositivos determinando expressamente a atribuição de efeito suspensivo aos embargos como, por exemplo, os artigos 19 e 24. O desembargador ainda ponderou que na execução geral os embargos são agora admitidos sem garantia (art. 736, CPC).

"[...] não pode o Estado/credor pretender embaralhar os regimes legais da execução geral e da execução fiscal para aplicar a esta as disposições do CPC apenas no que lhe favorece. Se assim for, haverá de admitir a oposição de embargos à execução sem a garantia do juízo". (Agravo de Instrumento nº 70038964649)



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Fonte: TJRS