Justiça nega indenização por uso de produto patenteado


02.06.11 | Diversos

A sentença que julgava improcedente o pedido de titularidade do direito de propriedade sobre o kit cesária, produto comercializado pelas empresas Ethicon e Johnson & Johnson foi mantida pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Uma ação pedindo ressarcimento de valores contra as duas empresas foi movida pelo suposto detentor dos direitos de propriedade sobre o produto, um conjunto de fios apropriados para cirurgia cesariana e comercializado em todos os Estados brasileiros. Segundo ele, depois de algum tempo da criação, requereu a patente perante o órgão federal competente, mas as empresas continuaram a fabricação, enriquecendo indevidamente.

As empresas afirmaram que já comercializavam o produto antes mesmo do pedido de patente, o que dispensaria o pagamento pleiteado. Em réplica, o autor da ação pediu indenização baseada em direitos percentuais por ter auxiliado no desenvolvimento do produto com tecnologia.

A sentença da 1ª Vara Cível de São José dos Campos julgou improcedente o pedido. Em sua decisão, o juiz entendeu que o motivo do pedido de ressarcimento formulado na inicial não suporta ser transformado em réplica para uma indenização baseada em direitos percentuais por haver auxiliado no desenvolvimento do produto. "Se o autor possuir esse direito, deverá postulá-lo em ação própria. Aqui a questão está restrita a obrigação de não fazer e indenização pela conduta de produção e comércio que não teve nada de irregular", concluiu.

Insatisfeito, apelou da decisão alegando que as empresas agiram de má-fé ao colocar no mercado um produto de sua criação.

Para o relator do processo, desembargador Ribeiro da Silva, há prova de uso anterior à patente do produto com as mesmas características por parte das empresas. "Conforme declaração da Santa Casa de São José dos Campos, o kit foi desenvolvido pela Johnson & Johnson com a colaboração da empresa Ethicon. Além disso, o autor não demonstrou o contrário e a própria sentença entendeu que não cabe a inovação pretendida pelo autor, que reconhecendo implicitamente co-autoria na invenção quis indenização baseada em direitos percentuais por ter auxiliado no desenvolvimento do produto. Ora a inicial não fala em auxílio ao desenvolvimento do produto, mas em criação exclusiva, e a sentença tinha que realmente se ater aos limites da inicial", fundamentou. Apelação nº 0088332-02.2007.8.26.0000



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Fonte: TJSP