Idoso indenizado por empresa de ônibus que se negou a oferecer passagem gratuita


01.06.11 | Consumidor

Um aposentado que mora em Muriaé, 360 km a leste de Belo Horizonte, conseguiu na Justiça indenização por dano moral de uma empresa de ônibus que se recusou a fornecer passe gratuito para viagem interestadual. A decisão, da 17ª Câmara Cível do TJMG, confirma sentença do juiz de primeira instância, que fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

Segundo o processo, em 19 de julho de 2008, o aposentado, então com 66 anos, procurou o guichê da Viação Rio Doce, no terminal rodoviário da cidade do Rio de Janeiro, com o intuito de reservar um bilhete de viagem para o dia 26 seguinte, com destino a Muriaé. O idoso afirma que, para sua surpresa, foi tratado com "descaso, falta de respeito e grosseria" pelos funcionários da empresa, que não quiseram reservar a passagem, sem qualquer justificativa, apesar de ter sido apresentado o documento necessário.

Ele afirma ainda que, em uma segunda tentativa, questionou os funcionários se a passagem poderia ser vendida com desconto de 50%, mas recebeu nova recusa. A reserva teve que ser feita então em outra empresa, que lhe garantiu a gratuidade.

Ao ajuizar a ação, o aposentado alegou que sofreu constrangimento ilícito, invocando o Estatuto do Idoso.

O juiz Marcelo Picanço de Andrade Von Held, da 2ª Vara Cível de Muriaé, ao condenar a Viação Rio Doce, considerou que a alegação do idoso foi comprovada por depoimento de testemunha. Segundo o juiz, a empresa de ônibus não provou que os assentos destinados aos idosos já estavam reservados ou a ocorrência de qualquer situação que pudesse inviabilizar o embarque do autor.

No Tribunal de Justiça, a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, afirmou que a empresa "praticou ato ilícito e violou a dignidade do cidadão idoso, que goza de proteção por lei especial".

Segundo a desembargadora, além de violação ao Estatuto do Idoso, "também houve conduta contrária ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal". Processo: 0877418-10.2008.8.13.0439


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Fonte: TJMG