Aluguel de ex-empregado de construtora é considerado parcela salarial


01.06.11 | Trabalhista

A construtora Andrade Gutierrez S/A teve mantida a sentença que considerou o aluguel pago a ex-empregado da empresa como salário "in natura", integrado à remuneração mensal e com todos os efeitos legais consequentes.  A decisão é da SDI-1 do TST, que não conheceu de recurso e manteve decisão do TRT17 (ES).

A 4ª Turma do TST, que julgara o processo anteriormente, também rejeitou recurso da construtora. Na ocasião, a Andrade Gutierrez alegou, em sua defesa, que a decisão do TRT17 violava o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, que exclui dos salários as ajudas de custo e as diárias de viagem que não ultrapassem 50% do salário do empregado. A empresa afirmou que fornecia o valor do aluguel para cobrir as despesas necessárias à execução do contrato de trabalho, pois o ex-empregado trabalhava em obra localizada em outro estado. Além disso, o valor era descontado no contracheque, o que descaracterizaria o salário "in natura".

A Turma, no entanto, não acolheu essa tese porque a violação do parágrafo segundo do artigo 457 foi afastada pelo Regional. O TRT definiu as parcelas do aluguel dentro do contexto de habitação e alimentação, nos termos do art. 458 da CLT, que considera de natureza salarial as parcelas relativas a alimentação, a habitação, a vestuário ou a outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

No julgamento do processo pela SDI-1, o relator dos embargos da construtora, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que não se poderia falar em violação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, pois o dispositivo de lei trata da integração das ajudas de custo, e o TRT afastou a tese de que a parcela poderia ser enquadrada como tal. (Processo: RR - 655274-49.2000.5.17.0003)




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Fonte: TST