Indústria é condenada a pagar horas extras a funcionário que trabalhava 13 horas diárias


31.05.11 | Trabalhista

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa produtora de biocombustíveis a pagar a um caldeireiro horas extras referentes ao período trabalhado entre maio de 2008 e abril de 2009. De acordo com decisão tomada por maioria na 1ª Turma do TRT7 (CE), o trabalhador receberá por aproximadamente 50 horas extras para cada um dos onze meses.

O trabalhador afirmou durante audiência em primeira instância na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza que trabalhava de segunda a sexta-feira de 7h às 20h e de 7h às 17h aos sábados e domingos. Também disse que possuía apenas um domingo de folga a cada mês. Apresentou como prova uma testemunha que trabalhava na mesma empresa.

"Compete ao autor o ônus da prova no tocante às horas reivindicadas. Entretanto, contando a empresa com mais de dez empregados, inverte-se o ônus da prova", explica o desembargador-relator José Antonio Parente. De acordo com artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todos os estabelecimentos com mais de dez empregados têm a obrigação de registrar a entrada e saída de seus empregados.

Entre os documentos apresentados pela empresa, existiam cartões de pontos sem a assinatura do trabalhador e muitos cartões apresentavam o chamado horário britânico (sem nenhuma variação de minutos nas entradas e saídas). Outro ponto descrito pelo relator foi a ausência de cartões referentes ao período do contrato de trabalho. Da decisão, cabe recurso. Processo relacionado: 0000500-79.2010.5.07.0007



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Fonte: TRT7