Reformada sentença que limitou adicional de insalubridade


26.05.11 | Diversos

Um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) conseguiu reformar decisão que lhe deferiu diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo, mas limitou o recebimento das verbas à data da publicação da decisão. A 8ª Turma do TST avaliou que, nesses moldes, a sentença, confirmada pelo TRT4 (RS), contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do TST.

A relatora do recurso do empregado na 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, informou que a decisão regional merecia reparos, uma vez que o TST já havia consolidado entendimento de que, ao ser condenada a pagar parcelas vincendas relativas a adicional de insalubridade, a empresa deve inserir mês a mês, e enquanto o trabalho for executado em tais condições, o valor correspondente ao adicional em folha de pagamento. É o que estabelece a OJ 172.

O empregado realizava na empresa a função de auxiliar de tratamento de água e esgoto e, além disso, limpava o banheiro do prédio do laboratório da estação de tratamento. Foi nessa atividade que ganhou as diferenças do adicional. Ele começou a trabalhar na Corsan no início de 1980 e ajuizou a reclamação trabalhista em dezembro de 2008.  (Processo: RR-53000-94.2008.5.04.055)



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Fonte: TST