Banco pagará R$ 150 mil por danos morais por transporte de valores em duas ações


25.05.11 | Dano Moral

Em ação oriunda da Vara do Trabalho de Juína (MT), um bancário comprovou que fazia o transporte de valores entre diversas cidades do norte do estado, de taxi ou com veículo próprio, sem nenhuma proteção. Ele será indenizado, por danos morais, em R$ 150 mil.

A juíza Dayna Lannes Rizental, em atuação naquela vara, mesmo reconhecendo a ilegalidade do transporte de valores pelo bancário, não entendeu caracterizado o dano concreto, assentando que "a mera alegação de danos psicológicos ao autor não são suficientes para acarretar a obrigação de indenizar".

O bancário recorreu da sentença alegando que não fora contratado para transportar valores, nem treinado para tal obrigação, tendo sido submetido a risco de vida, que lhe causou abalo psicológico.

O relator, desembargador Edson Bueno, entendeu que estavam presentes no caso os pressupostos necessários para caracterizar o dano passível de indenização, quais sejam, a conduta ilícita do réu e a ligação desta conduta com o dano. Asseverou não ser necessária a comprovação do dano, pois, nestes casos o dano é presumível.

Ao analisar o valor do dano, o relator se referiu à dificuldade de se atribuir valor da indenização, mas salientou que este valor não pode enriquecer quem recebe, nem ser irrisório para quem paga. Assim, com base em decisões anteriores da própria 1ª Turma, fixou em R$ 150 mil o valor a ser pago ao trabalhador.

Em outra ação semelhante, que tramita na vara do Trabalho de Mirassol DOeste (MT), a 1ª Turma analisou recurso do banco contra a sentença da juíza Leda Borges de Lima, que condenou-o a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais.

A bancária demitida após 19 anos de atividade no banco, afirmou que transportava somas de até R$ 60 mil, sem nenhuma segurança. O banco não negou o transporte de valores, mas disse que eram valores pequenos, sem precisar o quanto.

Da condenação o banco recorreu dizendo que a bancária fazia o transporte por vontade própria, pois, nunca fora obrigada a tal e que por isso não suportara nenhum dano moral. O relator deste recurso também foi o desembargador Edson Bueno. Em seu voto, baseado em farta doutrina, assentou que pelas provas dos autos não resta dúvida quanto a ocorrência do dano à bancária, fruto do ato ilícito do banco.

Porém, quando ao valor arbitrado pela juíza singular, entendeu que este estaria um pouco acima do que vem sendo atribuído em casos semelhantes.
Por isso, considerando a gravidade do ato danoso e a capacidade econômica do ofensor, entendeu R$ 150 mil estaria dentro do critério de razoabilidade e assim considerou parcialmente procedente o recurso do banco.

Na duas ações a Turma, por maioria, acompanhou o voto do relator, sendo que em ambas o juiz convocado, Bruno Weiler, votou por atribuir o valor dos danos morais em apenas 30 mil reais. (Processos: 0052600-70.2009.5.23.0081 - 0085900-56.20105.23.0091)




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Fonte: TRT23