Depoente não é penalizado por atraso de cinco minutos à audiência trabalhista


18.05.11 | Diversos

O atraso de cinco minutos à audiência em que deveria depor não gerou prejuízos a um preparador de camarões que ajuizou reclamação pleiteando pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A JT considerou que, por ser exíguo o tempo da demora e por não ter havido dano à instrução processual, não haveria razão para aplicar a confissão presumida ao trabalhador retardatário, pois o autor chegou a tempo de depor e estava presente no momento da proposta de conciliação.

O empregador, dono de fazenda de criação de camarões, recorreu ao TST pretendendo a aplicação da confissão e, por essa razão, a declaração de improcedência dos pedidos do ex-empregado. Ao julgar o caso, a 4ª Turma do TST manteve a decisão do TRT-SC, negando provimento a recurso de revista do empresário.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, explicou, citando precedentes, que, apesar da redação da OJ nº245 do TST ser no sentido de não existir previsão legal para tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, o TST “tem decidido, reiteradamente, que atrasos diminutos, que não impliquem prejuízo à instrução processual, não justificam a aplicação da confissão à parte atrasada”.

O ministro esclareceu que a lei prevê a confissão ficta como consequência do não comparecimento da parte à audiência, porque essa situação impede a parte contrária de obter confissão da parte ausente, presumindo-se assim que ela deixou de comparecer à audiência para evitar o depoimento e não correr o risco de prestar esclarecimentos favoráveis à parte contrária. No entanto, não foi o que aconteceu no caso em questão, frisou o relator, pois, embora ausente à abertura da audiência, o reclamante entrou na sala a tempo de prestar depoimento pessoal.

Após o voto do relator, a 4ª Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso do empregador.

Sem insalubridade

Na reclamação, o preparador de camarões contou que realizou algumas horas extras que não foram pagas, além de ter trabalhado em fins de semana. Pleiteou também pagamento de adicional de insalubridade, alegando que trabalhava com material nocivo à saúde (ureia, cal virgem e hidratado, calcário) sem equipamento de proteção. Na contestação, a empresa argumentou que o manejo de calcário e cal não está elencado no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214, que trata do adicional, e o contato do trabalhador com tais agentes era ínfimo.

O laudo pericial concluiu que o trabalho do autor foi desenvolvido em condições que não podem ser enquadradas como insalubres e que a empresa fornecia e cobrava a utilização correta dos equipamentos de proteção individual (EPIs). Foi constatado ainda que a empresa substituía os EPIs sempre que havia necessidade, e que estes neutralizavam a insalubridade. Quanto às horas extras e domingos e feriados trabalhados, o empregador não comprovou jornada diferente da alegada pelo ex-empregado, e foi condenado a pagar R$ 2.500,00. (Processo: RR - 18000-56.2007.5.12.0030)



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Fonte: TST