Jornal terá que indenizar família de vítima de acidente


17.05.11 | Diversos

O jornal “O Tempo” terá que indenizar em R$ 10 mil um casal, por danos morais, pela publicação de matéria, em 25 de junho 2004, com fotos do corpo de seu filho no acidente de trânsito que lhe tirou a vida. A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou a sentença por ocasião do julgamento de apelo do casal, que reforçou o argumento de que o jornal teve conduta antiética e desrespeitosa à família da vítima.

O jornal alegou ter agido dentro do seu direito ao publicar matéria sobre o acidente causado por imprudência da vítima, que dirigia alcoolizada. Adiantou que a reportagem buscou chamar a atenção e alertar para os riscos da condução imprudente de veículos, e que não se comprometera a não publicar as fotos, o que foi feito sem exploração comercial da imagem da vítima. Assim, o periódico concluiu não haver necessidade de prévia autorização para publicar notícia de interesse público, assim como não existir prova do abalo moral.

O desembargador Victor Ferreira, relator da apelação, reconheceu que o fato diz respeito à matéria jornalística e que a publicação não autorizada da foto do corpo do jovem, logo após o acidente, caracterizou abuso de direito capaz de provocar dano moral aos pais da vítima. Ele observou que acidentes de trânsito são fatos de interesse público, mas o jornal não deve se pautar pelo sensacionalismo, e sim pela conveniência de informar e possibilitar adoção de respostas preventivas quanto à violência no trânsito.

Ferreira acrescentou que bastariam textos com descrição do acidente e imagens dos veículos envolvidos para informar o leitor. Desta forma, interpretou que o jornal poderia ter evitado a publicação, do modo como foi feita. “Esta se tornou imoderada e insensível, uma vez que o interesse público certamente não exige a imagem do cadáver da vítima, mas recai sobre a boa informação e descrição dos fatos como eles realmente ocorreram”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2007.053376-8)




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Fonte: TJSC