Morte de jovem resulta em indenização


10.05.11 | Criminal

Os pais e a irmã de uma jovem de 19 anos irão receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e ainda danos materiais pela morte da garota em consequência de acidente provocado pelo rompimento da grade de proteção da varanda de um clube em Minas Gerais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.

Os pais e a irmã contam que a jovem estava numa festa, no Esporte Clube Caratinga, quando a grade de proteção da varanda se soltou, provocando a queda e a consequente morte da jovem. Segundo eles, os promotores do evento já haviam sido informados de que a grade da varanda estava rompendo e não tomaram nenhuma providência efetiva.

Os promotores do evento alegam que tomaram todos os cuidados necessários para a realização da festa e que o acidente foi um fato totalmente imprevisível.

Já o Esporte Clube Caratinga afirma que apenas locou o salão de festa para os promotores do evento, que não teve participação na bilheteria e no bar que funcionou durante a festa e que, portanto, não celebrou nenhum contrato de relação de consumo com a vítima.

No entanto, o juiz da comarca de Caratinga entendeu que houve negligência e condenou os promotores do evento e o clube ao pagamento de danos morais aos pais e à irmã da vítima e danos materiais somente aos pais.

O relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, confirmou a sentença da primeira instância, condenando os réus ao pagamento, a título de indenização pelos danos morais sofridos, da quantia equivalente a R$ 30 mil, sendo R$ 10 mil para cada autor, porque entendeu que, “assim como ocorreu com os pais da vítima, é certo que a perda sofrida veio a incutir, também em sua irmã, dor e sofrimento profundos, porquanto privada precocemente da convivência com seu ente querido”.

O relator condenou ainda os réus ao pagamento de danos materiais aos pais da jovem no valor de “2/3 do salário mínimo, da data do evento até a idade de 25 anos da vítima, reduzindo-se para 1/3 do mesmo salário, após essa idade, até a data em que a vítima completasse 65 anos de idade”.

“Nas famílias de baixo poder aquisitivo, a subsistência é possível graças à contribuição pecuniária dos seus membros e à solidariedade existente entre eles que, quase sempre morando todos sob o mesmo teto, se auxiliam mutuamente, até mesmo depois de os filhos contraírem matrimônio” considerou o desembargador Alberto Henrique. Processo nº: 0653406-26.2006.8.13.0134

Fonte: TJMG