Queda em calçamento mal conservado gera indenização de R$ 12 mil


09.05.11 | Consumidor

Uma deficiente física será indenizada em 12 mil reais por sofrer uma queda em uma calçada próxima ao seu local de trabalho no início de 2008. O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal entendeu que o dever de indenizar é dos proprietários do imóvel onde fica a calçada, que não realizaram a manutenção do local, e não do Município.

Na ação, a autora informou que sofre de Polimielite Severa, com atrofia dos dois membros inferiores, motivo pelo qual se locomove com ajuda de muletas. No dia 18 de janeiro de 2008, ao sair de seu local de trabalho, dirigiu-se ao ponto de ônibus, quando caiu na calçada defronte ao terreno de propriedade dos réus, fraturando o fêmur da perna direita e dedos das mãos.

Ela alegou que a queda teve como principal causa o mal estado de conservação da calçada por onde transitava, pois suas muletas ficaram presas em um dos buracos abertos pela má conservação, o que a levou ao chão, e que a conduta dos proprietários caracteriza ato ilícito por ofensa às previsões dos Art. 105 e 126 do Código de Obras do Município – Lei Complementar Municipal 55/2004.

Para o juiz Airton Pinheiro ficou provado e demonstrado nos autos, de modo claro e inequívoco, que o acidente envolvendo a autora de fato ocorreu na calçada do imóvel pertencente aos réus, e que os documentos e fotos anexados aos autos provam a gravidade das lesões sofridas pela autora. Ele ressaltou que a autora confessou ser portadora de deficiência física, decorrente de poliomielite que lhe acometeu ainda na infância, e que não é a primeira vez que sofre uma queda com gravidade, de modo que sempre é muito cuidadosa no seu caminhar em razão de suas limitações físicas.

O magistrado destacou a responsabilidade civil dos proprietários da calçada, uma vez que os fatos demonstram que eles negligenciaram o cumprimento do dever legal imposto pelos artigos 105 e 126 do Código de Obras do Município - Lei Complementar Municipal 55/2004, e com tal conduta contribuíram com dano sofrido pela autora.

Quanto ao Município de Natal, o juiz não viu qualquer responsabilidade do ente público pelo ocorrido, pois é obrigação legal dos proprietários manter a calçada do imóvel em bom estado de conservação. Assim, ficou provado que apenas dois dos proprietários do imóvel haverão de responder pela indenização moral a ser paga à autora.

Fonte: TJRN