Pedreiro será indenizado por salários atrasados e não pagamento parcelas rescisórias


06.05.11 | Trabalhista

A empresa Carlos e Kenia Construção Civil LTDA e, subsidiariamente, o município de Novo Hamburgo, foram condenados a indenizar por danos morais um pedreiro dispensado com atraso de dois meses de salário e sem o pagamento das verbas rescisórias. A decisão é da 10ª Turma do TRT4 (RS), que deu provimento ao recurso do autor quanto ao item da indenização, indeferido em 1º grau.

O reclamante era vinculado à construtora, que prestava serviço ao município. Ele atuou durante três meses e foi despedido imotivadamente no dia 22 de dezembro. Na rescisão contratual, não recebeu os salários atrasados dos dois últimos meses, nem as parcelas devidas pela rescisão do contrato. Por isso, ajuizou uma ação trabalhista reivindicando, além dos pagamentos, uma indenização, pois alegou ter sofrido, também, dano extrapatrimonial.

A juíza substituta Bárbara Schonhofen Garcia, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, deferiu o pagamento dos valores que não foram pagos, mas julgou a indenização improcedente, sob fundamento de que o atraso de salário importa dano material, cujo ressarcimento se dá com o pagamento de correção monetária e juros, além de multas. A magistrada entendeu que o reclamante não apresentou qualquer prova no sentido de que teve abalado seu crédito no mercado em razão da ausência do pagamento dos salários, não tendo juntado aos autos qualquer comprovante de pagamento de conta em atraso ou de cobrança bancária.

Por maioria de votos, ficando vencido o relator, a 10ª Turma decidiu reformar a sentença, observando que o trabalhador sofreu constrangimento e abalo íntimo ao ser impedido de garantir a subsistência digna sua e da família. O colegiado também destacou a impossibilidade do pedreiro em confraternizar os festejos natalinos e de final de ano, já que o não pagamento de seus salários se deu no mês de dezembro.

Cabe recurso. (Processo 0014500-84.2009.5.04.0304)

Fonte: TRT4