Tempo de espera de transporte da empresa ou de início de jornada deve ser remunerado como extra


05.05.11 | Trabalhista

Um trabalhador pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empregadora ao pagamento de 20 minutos extras por dia, que é o tempo que ele aguardava no pátio do estabelecimento o início da jornada, após descer do transporte fornecido pela empresa, e, ao final do expediente, até que o ônibus chegasse para levá-lo embora. O caso foi analisado pela 4ª Turma do TRT3 (MG), que, ao contrário da sentença, entendeu que nesse período o trabalhador encontrava-se à disposição do empregador, e, como o tempo excedia a jornada normal, deve ser remunerado como extra.

A juíza de primeiro grau constatou que o empregado permanecia no pátio da empresa, aguardando o horário de início do trabalho, e, depois, esperando o ônibus, que era fornecido pela empregadora, para o retorno à sua casa. No entanto, a magistrada indeferiu o pedido de pagamento desse tempo, fundamentando sua decisão no fato de não ter sido comprovado que o reclamante ficasse aguardando ou executando ordens nesses minutos residuais. De acordo com a juíza de primeiro grau, não houve demonstração de que o empregado tivesse que passar o turno, trocar de roupa, colocar equipamentos de proteção ou qualquer outro procedimento nesse tempo.

Mas, na visão do desembargador Antônio Álvares da Silva, quando o empregador fornece o transporte ao empregado, os minutos residuais, em função dessa condução, devem ser pagos, independente de haver ou não transporte coletivo para o local de trabalho, efetiva prestação de serviços ou mesmo horas in itinere. Isso porque o transporte concedido, da mesma forma que o lanche oferecido por algumas empresas ao início e fim da jornada, visa, claramente, à maior pontualidade, produtividade e zelo, por parte dos empregados. “Assim, o tempo gasto pelos trabalhadores à espera ou em função da condução fornecida caracteriza tempo à disposição; e como excede, no caso, a jornada regular, deve ser pago como extraordinário”, concluiu.

Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos extras por dia de trabalho, acrescido do percentual adotado para o intervalo intrajornada. ( 0000858-51.2010.5.03.0073 RO )

Fonte: TRT3