Trabalhador canavieiro mantém verbas relativas ao tempo gasto em transporte


02.05.11 | Trabalhista

A empresa produtora de açúcar e álcool LDC Bionergia S/A foi condenada ao pagamento de horas in itinere a um empregado canavieiro que levava cerca de três horas para chegar ao trabalho. A decisão, da 7ª Turma do TST, restabeleceu sentença do 1º grau favorável ao empregado, que havia sido reformada pelo TRT24 (MS).

Na reclamação, o empregado informou que, diariamente, de segunda-feira a sábado, saía de casa para trabalhar às 3h30min e retornava por volta das 19h. O percurso era feito em ônibus fornecido pela empresa e levava cerca de uma hora e meia para ir e o mesmo tempo para voltar. A jornada começava às 7h e terminava às 16h, com intervalo de uma hora para descanso e refeição, no horário das 11 às 12h. Ele foi contratado em janeiro de 2007 para trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar e foi despedido sem justa causa em maio de 2008.

O juízo do 1ª grau deferiu as verbas relativas às horas in itinere, mas o TRT, considerando válida uma norma coletiva que previa a supressão do pagamento daquelas horas aos empregados da LDC, deu provimento a recurso da empresa, reformou a sentença e inocentou-a da condenação ao pagamento das verbas ao empregado.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST e obteve êxito. Ao examinar seu recurso na 7ª Turma, a relatora, ministra Maria Doralice Novaes, informou que a jurisprudência majoritária do TST entende que é nula a cláusula de norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere. Assim, deu provimento ao recurso do empregado e restabeleceu a sentença que lhe foi favorável.

A relatora destacou que o artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição possibilita a limitação das referidas verbas, mas não a sua supressão integral, como ocorreu no caso. “Isso porque o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT é imperativo ao definir que as horas in itinere integram a jornada de trabalho do empregado”.

Por fim, a relatora afirmou que o TRT, ao validar cláusula normativa que suprimiu o pagamento daquelas horas aos empregados, contrariou a Súmula 90, I, do TST. Esse dispositivo estabelece que “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho”. (Processo: RR-397-85.2010.5.24.0076)

Fonte: TST