Agressão após discussão de trânsito resulta em dano moral


29.04.11 | Dano Moral

Um motorista, que agrediu fisicamente outro condutor, foi condenado a indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, confirmou sentença da Comarca de Florianópolis.

Segundo os autos, no dia 5 de março de 2001, o autor da ação foi agredido fisicamente por dentro do Beiramar Shopping, em Florianópolis, na presença de várias pessoas, após uma discussão de trânsito ocorrida pouco antes de ambos entrarem no estabelecimento. A vítima afirmou não ter conseguido se defender, até o momento em que os seguranças do shopping interferiram e contiveram o agressor.

Em defesa, o reclamado afirmou ter sofrido ameaças durante a discussão no trânsito, o que o levou a agir em legítima defesa. Disse ainda não saber como a vítima se feriu, pois os dois caíram no chão após a confusão.

Inconformado com a condenação em 1º grau, o acusado apelou ao TJ. Sustentou que o autor não apresentou nenhuma prova nos autos, nem mesmo incluiu testemunhas para comprovar a agressão. Para a desembargadora substituta, Denise Volpato, o fato de a vítima o ter ameaçado não justifica a agressão.

“Infere-se do boletim de ocorrência – documento que por ser elaborado por autoridade policial goza de presunção de veracidade – que a vítima apresentava um corte no supercílio direito, lábios cortados e portava um relógio quebrado. Em contrapartida, o agressor não apresentava nenhuma lesão aparente. Assim, embora o acusado tenha asseverado não restar suficientemente provada a agressão, as fotografias e demais provas supracitadas são claras o bastante para provar esse fato”, finalizou a magistrada. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.004076-8)




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Fonte: TJSC