Justiça nega pedido de posse a aprovado em concurso público


20.04.11 | Diversos

A 11ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve sentença que negou mandado de segurança impetrado por um homem não aprovado em concurso contra o prefeito de São José dos Campos (SP).

O autor alegou que em 2010 foi aprovado em concurso público para procurador municipal e, diante da desistência de vários classificados em melhor posição, tem direito à nomeação. Ele impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao prefeito de São José dos Campos que, por intermédio de uma circular, suspendeu as contratações, impedindo sua nomeação e posse no cargo. Requereu o direito alegando que haveria necessidade do preenchimento imediato do cargo e que a referida circular teria como finalidade somente obstar sua contratação, por questões de divergência de orientação política com o prefeito.

De acordo com a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, o fato de a Administração ter previamente convocado um candidato que acabou não tomando posse, não confere ao impetrante o direito de ser contratado para ocupar a vaga. “Não se discute que, em havendo contratações para o cargo de procurador, o impetrante deveria ser o próximo convocado, de acordo com sua classificação. O que se discute é se diante das circunstâncias do caso, é possível obrigar a Administração a nomeá-lo e contratá-lo mesmo que ela não queira admitir nenhum outro servidor.

Desse modo, continua simplesmente com o direito de precedência sobre os outros candidatos aprovados no concurso, e nada mais. Era lícito à autoridade, revendo as prioridades para a Administração, decidir não admitir por ora mais ninguém para o cargo vago, a fim de privilegiar outras atividades que entendia naquele momento mais importantes”, concluiu a sentença.

Para o relator do processo, esses cargos não podem atrair o mesmo regime de tratamento dos já existentes à época do concurso. “Seria negar à Administração competência que lhe é própria para apreciar e decidir sobre a conveniência e a oportunidade do preenchimento de seu pessoal. Nenhum direito subjetivo à nomeação do aprovado em concurso público tem o condão de excluir a discricionariedade administrativa no que concerne a cargos de criação superveniente”, concluiu.

Em votação unânime, os desembargadores Ricardo Dip (relator do processo), Pires de Araújo (revisor) e Aliende Ribeiro (3º juiz) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1ª instância. Apelação nº 000.3411-23.2010.8.26.0577



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Fonte: TJSP