Negado Habeas Corpus de condenado por furto de chocolates


19.04.11 | Criminal

Condenado em Minas Gerais a um ano e três meses de reclusão pelo furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80, um homem não obteve sucesso em seu pedido para que fosse arquivada a ação penal com base no principio da insignificância. Para o ministro do STF Luiz Fux, relator do HC 107733, apesar de os bens furtados representarem valor ínfimo, o condenado, além de contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, furtou os chocolates para trocar por drogas.

O princípio da insignificância incide quando se encontram presentes, ao mesmo tempo, quatro condições, explicou o ministro em sua decisão: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Ao analisar os autos, o ministro citou trecho da sentença condenatória que demonstra o fundamento pelo qual o juiz afastou a tese da insignificância. “A consideração isolada do valor da res furtiva não é suficiente para não se aplicar a lei penal, pois o fato típico existiu, embora envolvendo seis barras de chocolate que seriam vendidas para comprar drogas (o que afasta o furto famélico) e porque se trata de réu useiro e vezeiro na prática de furtos, o que impede o reconhecimento da bagatela para não se estimular a profissão de furtador contumaz”, disse o juiz.

Para o ministro, a prática reiterada de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode ser tida como de mínima ofensividade, nem o comportamento do condenado pode ser considerado como de reduzido grau de reprovabilidade.

Como o HC foi impetrado contra decisão liminar do STJ, o ministro negou seguimento ao pedido, com base na Súmula 691.

Fonte: STF