Vítima de acidente aéreo deve ser indenizada


14.04.11 | Consumidor

A 5ª Câmara Cível do TJMT, por unanimidade, acolheu apenas parcialmente recurso interposto contra decisão do Juízo de 1ª grau da Comarca de Mirassol D’Oeste (300km a oeste de Cuiabá), que julgara procedente uma ação de indenização por dano material, moral e estético a uma vítima de acidente aéreo. A referida câmara manteve o valor da indenização por dano estético e moral, fixado em R$ 80 mil, e a decisão de primeira instância de fixar o valor da indenização por dano material somente na liquidação da sentença, em razão da continuidade das despesas médicas. No entanto, reduziu de 20% para 10% o valor dos honorários advocatícios (Apelação nº 103597/2010).
 
Consta dos autos que o ora recorrido, vítima do acidente, comprou do recorrente uma aeronave. No contrato celebrado entre as partes, foi informado pelo recorrente que a aeronave estava em perfeito estado de funcionamento e com documentação desembaraçada de quaisquer ônus ou encargos. Entretanto, somente após o acidente o recorrido tomou conhecimento de que a documentação estava vencida desde 1º de abril de 2004, isto é, antes da celebração do mencionado contrato, o que torna cristalina a omissão da informação pelo recorrente, caracterizando que não agiu de boa-fé.
 
Sustentou o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ser fato incontroverso que, em virtude do acidente aéreo sofrido, o apelante teve sérias fraturas, necessitando de intervenções cirúrgicas, cuidados médicos, despesas diversas, além da perda da parcela paga pela aquisição da aeronave, caracterizando a ocorrência de dano material que necessita reparação. Quanto ao dano estético, o magistrado entendeu ter restado configurado em razão da lesão permanente sofrida pelo apelante, que perdeu o movimento do pé direito, ficando impossibilitado de andar normalmente. Quanto ao dano moral, que atinge os atributos da personalidade humana, prejudica a paz espiritual, os sentimentos, a convivência social e a saúde psíquica do ofendido, o magistrado firmou entendimento que também ficou demonstrado no caso.
 
Nos autos, o recorrente argumentou, sem êxito, não possuir responsabilidade pelos danos sofridos pelo recorrido, uma vez que após a transmissão da posse e propriedade do bem, ele passou a ser diretamente responsável por qualquer ato decorrente da utilização da aeronave. Alegou ainda que a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa estaria equivocada, devendo ser aplicado o índice mínimo legal, ou seja, 10% sobre o valor da causa, considerando as condições e circunstâncias do processo.
 
O voto do desembargador relator foi seguido pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal) e pelo juiz Pedro Sakamoto (revisor convocado).

Fonte: TJMT