Falsificador de moeda tem mantida pena de três anos de prisão


12.04.11 | Diversos

A 2ª Turma do STF manteve condenação de três anos de reclusão a um homem preso pelo crime de moeda falsa. A Polícia Militar de Minas Gerais prendeu o indivíduo em flagrante quando tentava pagar uma cerveja com uma nota falsa de R$ 10,00. Momentos antes, ele havia passado uma cédula falsa igual sem ser percebido. Entretanto, ao comprar uma segunda cerveja com outra nota de R$ 10,00, em vez de utilizar o troco da primeira, ele despertou a desconfiança do comerciante, que notou tratar-se de nota falsa e chamou a polícia.

A Defensoria Pública da União, que atuou em favor do preso, sustentou a aplicação do princípio da insignificância e a extinção do processo. Segundo seu representante que atuou na sessão, duas cédulas falsas de R$ 10,00 não seriam capazes de atingir a fé pública na moeda corrente do país.

Ele sustentou que, até em casos por ele considerados mais graves, como os crimes de peculato e descaminho, o STF tem aplicado o princípio da insignificância. Observou, também, que a legislação pune com rigor excessivo um caso como o que estava em julgamento, pois a pena mínima para o crime de moeda falsa, mesmo quando se trata de tentativa de colocar em circulação uma cédula de valor pequeno, é de três anos, igual à pena mínima prevista para quem a fabrica, por exemplo, ou até para homicídio culposo.

Na linha da decisão que prevaleceu, a Procuradoria-Geral da República, ao manifestar-se pela denegação do HC, observou que o caso não satisfazia aos pressupostos para aplicação do princípio da insignificância, a começar pelo mínimo poder ofensivo do delito, uma vez que a moeda nacional é um bem jurídico maior a ser protegido. Também observou que o crime foi cometido de forma deliberada e consciente. O comerciante teria relatado que o homem teria admitido que a moeda era falsa e proposto que ele a passasse adiante, observando: “Eu passo até cheque roubado”.

O relator, ministro Ayres Britto, citou diversos dispositivos constitucionais referentes à emissão, circulação e proteção da moeda, sinalizando a importância que a Constituição atribui a ela. Sinalização disso é, também, conforme assinalou o ministro, o fato de que crimes contra a moeda são de competência da Justiça Federal.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que não se aplica ao caso a Súmula 73 do STJ, que pode levar à absolvição quem falsifica moeda de maneira grosseira, logo, perceptível. Isso porque as notas que o condenado tentou colocar em circulação eram de qualidade suficiente para enganar o homem médio. Assim, o caso não se enquadra no pressuposto da mínima ofensividade do agente, um dos vetores para aplicação do princípio da insignificância.  (HC) 97220



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Fonte: STF