Companhia aérea pagará dano moral a idoso por tratamento deficiente


07.04.11 | Consumidor

A Varig (em recuperação judicial) foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a um cliente que ajuizou ação após deficiência no atendimento em um voo de volta ao Brasil, com embarque em Detroit (EUA).  A decisão, da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, confirmou a sentença da Comarca de Joinville.

Na época, com 74 anos, o autor da ação estava com uma perna imobilizada e teve que permanecer quatro horas no aeroporto, até que outro passageiro o auxiliou e o levou até o hotel. O autor viajou a Detroit pela Varig no início de setembro de 2003 e, no dia 15, embarcou de volta, com destino a São Paulo.

Ao chegar a Chicago, houve troca de aeronave e, depois de uma hora de voo, foi informado, sem qualquer explicação, de que o avião retornaria a Chicago. Tanto a aeronave como as bagagens e os passageiros foram revistados pela polícia americana, e estes, comunicados de que a viagem ao Brasil só aconteceria no dia seguinte. O reclamante, mesmo com problemas na perna, foi negligenciado, e obteve acomodação em hotel só depois da interferência de outros brasileiros que estavam no aeroporto, apesar de a empresa ter oferecido transporte, hospedagem e alimentação a todos.

Assim, a Varig deixou de dar atenção diferenciada ao autor da ação, contrariando o Estatuto do Idoso. Na apelação, a empresa argumentou não ser responsável pelo atraso do voo, e que o retorno a Chicago foi determinado pela polícia americana, o que faz com que a culpa pelos fatos não seja sua.  O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, porém, observou que as falhas no atendimento ficaram evidentes, com aflições e transtornos a extrapolar o mero dissabor cotidiano.

“Dessa forma, denota-se que a ré não teve o menor zelo com o autor, pessoa que, além de contar com idade avançada, estava com a perna imobilizada, de modo que mereceria ser tratado com mais dignidade, o que não ocorreu, conforme se extrai dos depoimentos acima”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.082575-0)

Fonte: TJSC