Servidor público que falsificou diploma não será readmitido


06.04.11 | Constitucional

A legalidade do ato administrativo que demitiu um servidor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, por falsificação de diploma do Ensino Médio, foi mantida pela 3ª Turma Cível do TJDF. O ex-servidor assumiu a função de Técnico em Manutenção dos Equipamentos de Clínicas Odontológicas e Oftalmológicas da Secretaria de Educação do DF em 1983. Em 2005, mudou de carreira em razão da apresentação de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, nos termos da Lei Distrital nº 3.319/2004, expedido pelo Centro Educacional Rui Barbosa. O documento foi analisado em 11 de abril de 2006 pela Gerência de Melhorias Funcionais da Secretaria, que apontou sua inautenticidade e instaurou processo Administrativo Disciplinar, resultando na demissão do servidor. Em resposta ao Processo Administrativo, o autor afirmou que o PA padecia de "vício de ilegalidade", diante da desproporcionalidade na aplicação da penalidade.

Ao se defender na 1ª Instância, o DF disse não ter havido ilegalidade no curso do processo, e que a demissão só ocorreu devido à apresentação de certificado falso de conclusão do ensino médio. Já o relator da matéria, ao apreciar o recurso, disse ter sido assegurada a defesa ao autor no Processo Administrativo, inclusive com a sua intimação de todos os atos do processo, bem como a apresentação de defesa por advogado constituído, restando obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Quanto ao argumento de que a aplicação da penalidade de demissão foi desproporcional à sua conduta, o julgador não acolheu tal entendimento, pois ficou comprovado no processo que o requerente apresentou documento falso a fim de manter vantagem funcional. Além disso, a penalidade decorre de imposição legal, pois se trata de ato vinculado, disposto na Lei 8.112/90, que determina a aplicação de penalidade de demissão para os casos de prática de improbidade administrativa, não sendo, portanto, desproporcional a pena aplicada.

"A conduta do autor de apresentar documento falso para obter vantagem financeira e perceber remuneração indevida, transgrediu os incisos II e IX, do art. 116, da Lei 8.112/90, uma vez que o servidor agiu de forma ímproba e desleal", finalizou o desembargador no voto. Nº proc: 20070111162612

Fonte: TJDFT