Ministra nega liminar para acusado de adulteração de sinal identificador de veículo


30.03.11 | Diversos

Foi negada liminar em HC 107507 para um homem denunciado por ter, supostamente, adulterado sinal identificador de um automóvel. Ele pede que o Supremo reconheça que os fatos apontados na denúncia não se enquadram no que prevê o artigo 311 do CP.

Ao receber o processo, o juiz da 1ª Vara de Frederico Westphalen julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu, por entender que o fato não constituiria a infração penal prevista no dispositivo do CP. O MP/RS recorreu ao TJRS do Estado contra essa decisão do juiz de primeiro grau, mas a corte estadual negou o apelo.

A acusação, então, recorreu ao STJ, que deu provimento ao recurso, para que o processo retornasse à primeira instância e continuasse tramitando. Para o STJ, é pacífico naquela corte o entendimento de que adulteração de chassi ou de qualquer sinal identificador de veículo se enquadra no tipo penal previsto no artigo 311 do CP.

A defesa recorreu dessa decisão ao Supremo, alegando que os fatos apontados seriam atípicos, e que o STJ teria reapreciado matéria fática, o que seria vedado em se tratando de um recurso.

Ao negar o pedido de liminar, a ministra disse que o ato do STJ questionado por meio do habeas corpus “se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte”. Nesse sentido, a ministra disse entender que as razões constantes da decisão do STJ “mostram-se relevantes, e num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ (pedido)”. Com esse argumento, a ministra disse não vislumbrar, no caso, a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), necessária para a concessão da tutela antecipada.(Processos relacionados: HC 107507)

 


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Fonte: STJ