Denunciada por cola eletrônica diz que conduta não é crime e pede fim da ação penal


29.03.11 | Criminal

Com a afirmação de que o STF já teria reconhecido que a chamada “cola eletrônica” não é crime nem pode ser equiparada a estelionato, uma servidora pública aposentada – denunciada por supostamente se beneficiar deste tipo de fraude em concurso para o cargo de auditora fiscal da Receita Federal –, ajuizou Reclamação (RCL 11470) no STF. Ela pretende ver anulada a ação penal que responde por estelionato, crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do CP.

O advogado da servidora diz que ajuizou habeas corpus no TRF3 pedindo a suspensão liminar do processo, e no mérito seu trancamento definitivo, mas teve o pedido negado pelo relator do caso naquela instância. Mesmo tendo reconhecido a delimitação da conduta imputada a ela, o relator indeferiu o pleito da defesa. Essa decisão, revela o advogado, deixa claro que o desembargador partilha do entendimento de que cola eletrônica seria crime, “uma vez que aceita sua equiparação ao estelionato”.

Para a defesa, essa decisão afrontaria o entendimento assentado pelo STF no julgamento do Inquérito 1145. Ao tratar da matéria “cola eletrônica”, o Plenário da Corte teria sentenciado, na ocasião, que por falta de previsão legal, este tipo de fraude não seria crime, não podendo ser equiparada ao estelionato ou falsidade ideológica, e por isso teria determinado o trancamento do inquérito em questão, por atipicidade da conduta descrita nos autos como cola eletrônica. Com este argumento, a defesa pede que seja encerrada a ação penal contra a servidora aposentada.


Fonte: STF