Engenheiro que cumpria jornada menor que a prevista em lei ganha direito a salário proporcional ao piso


28.03.11 | Trabalhista

A Lei nº 4950-A/66, que regulamenta a remuneração de profissionais da Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, estabelece que o piso salarial é de seis salários mínimos para jornada de seis horas diárias. Um engenheiro que trabalhava quatro horas e meia por dia no Igapa (Instituto Gaúcho de Pesquisas Automotivas), mas ganhava três salários mínimos, reivindicou na Justiça do Trabalho o recebimento de diferenças salariais, alegando que deveria ter recebido quatro salários e meio durante seu contrato.

O reclamante perdeu a ação em primeiro grau, mas a 1ª Turma do TRT4 reformou a sentença, condenando o Igapa a pagar a diferença de um salário mínimo e meio por mês, inclusive no aviso-prévio, com reflexos em décimo terceiro, férias e FGTS com acréscimo de 40%.
A juíza Luciana Böhm Stahnke, atuando pela Vara do Trabalho de Osório, indeferiu o pedido sob o fundamento de que o autor não cumpria jornada de seis horas, conforme o artigo 3º da Lei nº 4950-A/66.

Entretanto, para a relatora do acórdão na 1ª Turma do TRT4, desembargadora Ione Salin Gonçalves, o autor fazia jus ao salário proporcional. “Como se vê, a Lei nº 4950-A/66 estabelece salário mínimo equivalente a seis vezes o salário mínimo legal para o profissional que cumpre jornada de seis horas.

Diante de tal disposição, no caso de cumprimento de jornada de trabalho inferior, como na hipótese dos autos, o salário mínimo a ser pago deve ser proporcional à jornada cumprida, tendo como parâmetro o salário equivalente a seis salários mínimos legais para a jornada de seis horas”, destaca o acórdão.
Cabe recurso.Processo nº 0034500-44.2008.5.04.0271

Fonte: TRT4