Negada pena mínima a condenado por estelionato previdenciário


28.03.11 | Criminal

Foi indeferido o HC 89698 impetrado em favor de um condenado que cumpre pena por estelionato previdenciário. Ele teve sua pena fixada acima do mínimo legal, tendo em vista a presença de maus antecedentes (ele responde a 149 processos e tem algumas condenações transitadas em julgado).

O relator do HC, ministro Ayres Britto, ao votar pela denegação da ordem, afirmou que “a fixação da reprimenda em patamar superior ao mínimo legal está devidamente fundamentada”.

Ao contrário das alegações do impetrante, o ministro observou que, de acordo com os autos, os antecedentes são desfavoráveis. “Nesse contexto fica extremamente difícil acatar o pedido de imediata fixação de pena básica no mínimo legal, pois o juízo de origem se louvou no exame das circunstâncias concretas que moldaram o quadro fático-probatório da causa”.

Ao acompanhar o relator, o ministro Celso de Mello assinalou que, embora não se possa considerar a existência de maus antecedentes apenas pelo fato de existirem contra o réu diversos procedimentos penais, no caso o próprio magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena maior do que o mínimo legal, destacou a existência de trânsito em julgado em alguns deles.


Fonte: STF