A 3ª Turma do TRT3 manteve a condenação de uma empresa a restituir o salário de uma empregada que foi furtado no local de trabalho. No entender dos julgadores, a reclamada foi negligente, pois vários furtos já haviam ocorrido na empresa e nenhuma providência havia sido tomada. Mesmo não desejando esse resultado, a ex-empregadora assumiu o risco de que ele acontecesse.
Em seu recurso, a reclamada insistiu que não poderia ser responsabilizada pelo suposto desaparecimento do salário da reclamante, que, segundo o boletim de ocorrência, aconteceu após o término do horário de trabalho. Mas, de acordo com o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a testemunha indicada pela empresa declarou que, nessa época, ocorreram vários furtos no estabelecimento, inclusive do salário da trabalhadora. Esse mesmo empregado assegurou que, antes, não havia câmeras na empresa.
Aplicando ao caso o princípio geral da responsabilidade civil e com base no artigo 186, do Código Civil (segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a alguém, comete ato ilícito), o relator concluiu que a empresa deve restituir o salário da empregada.
Para o desembargador, a reclamada agiu com culpa, pois deveria proporcionar aos seus empregados um ambiente seguro no trabalho. Mas, ao contrário, vários furtos aconteceram dentro do estabelecimento, os quais a reclamada tratou com total descaso, já que não tomou qualquer providência para impedir que outros fatos dessa natureza ocorressem. (0209300-13.2009.5.03.0152 RO)
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Fonte: TRT3