Foram anulados os atos de registro da função de mãe social e de contratação por prazo determinado de uma trabalhadora, entendendo-se que eles tiveram o intuito de impedir, desvirtuar e fraudar os direitos trabalhistas da ex-empregada. Assim, a magistrada acolheu o pedido de retificação da CTPS para que conste a função de auxiliar de serviços gerais, pelo período de março a dezembro de 2009, e condenou a instituição ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
Por 13 anos a funcionária exerceu a função de auxiliar de serviços gerais numa instituição de assistência à criança e ao adolescente. Depois desse período, ela foi dispensada e recontratada, por prazo determinado, para trabalhar como mãe social. Porém, ficou comprovado que ela continuou a desempenhar as mesmas atividades do contrato anterior, como, por exemplo, cozinhar e cuidar das crianças.
Examinando as evidências e o conjunto de provas, a magistrada concluiu que o único intuito da instituição ao registrar a empregada como mãe social foi burlar a legislação trabalhista. Isso porque a Lei 7.644/87, que regulamenta a atividade de mãe social, reduz bastante o rol de direitos dessa categoria específica, evidenciando, assim, segundo a juíza, a nítida intenção patronal de "economizar" na hora de pagar os créditos trabalhistas.
As testemunhas confirmaram que a trabalhadora sempre exerceu as funções típicas de auxiliar de serviços gerais, tanto na primeira como na segunda contratação. Como se isso não bastasse, observa a julgadora que a contratação por prazo determinado não obedeceu aos casos restritos permitidos pelo artigo 443, parágrafo 2º, da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o contrato por prazo determinado só será válido em caso de contrato de experiência, ou para contratação de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação, ou, ainda, quando as atividades empresariais tenham caráter transitório.
Ao examinar o estatuto social da instituição, a magistrada constatou que suas atividades não são transitórias, nem do ponto de vista da empregadora, nem do ponto de vista da empregada. De acordo com o estatuto, a instituição tem como finalidade a assistência à criança e ao adolescente, de modo a proporcionar-lhes formação física, psicológica, espiritual e social.
Portanto, no entender da juíza, os serviços prestados pela trabalhadora são permanentes, tendo em vista que são essenciais à existência e ao desenvolvimento da atividade empresarial. Se fossem serviços transitórios, a instituição não teria mantido a empregada na função por 13 anos ininterruptos. Conforme enfatizou a julgadora, o simples fato de a instituição ter celebrado um convênio com o Município de Belo Horizonte para desenvolvimento de um projeto de assistência social, com vigência no período de abril de 2008 a dezembro de 2009, não torna transitória a atividade da empregadora, mas apenas limita no tempo um dos seus contratos firmados com terceiros. Mesmo após o fim do convênio, a instituição reclamada continuará a desenvolver a assistência a menores, necessitando de empregados que prestem serviços gerais, como a autora, completou.( nº 01483-2010-005-03-00-5 )
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Fonte: TRT3