Foi analisado o caso de um empregado que pediu o reconhecimento de sua jornada como turno ininterrupto de revezamento - já que ele trabalhava em três turnos, abrangendo parte do dia e da noite - e o consequente pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária. Ao verificar as provas do processo, a julgadora do TRT3 deu razão parcial ao trabalhador. A empresa negou que adotasse turnos ininterruptos, alegando que as jornadas desempenhadas não abarcavam integralmente as 24 horas do dia. Acrescentou que firmou acordo coletivo estipulando jornada de oito horas diárias.
A juiza afirmou que o STF, cuja missão fundamental é a interpretação da CF, pacificou entendimento de que o artigo 7º, inciso XIV, é compatível com as hipóteses de turnos que abarcam completamente as 24 horas do dia. No caso, em grande parte do contrato, o trabalho se deu, de fato, em turno fixo, não havendo revezamento semanal, quinzenal ou mensal. Mas houve um período em que o trabalho se deu, sim, em três turnos, abarcando as 24 horas do dia, o que confere ao empregado o direito à jornada especial de seis horas diárias. Destaco que não existe nos autos acordo coletivo autorizando a prática de jornada diária superior a seis horas para turnos ininterruptos, sendo, portanto, devidas as horas excedentes como extras, concluiu.
A sentença condenou a empresa ré ao pagamento das horas extras excedentes à 36ª hora semanal, no período em que houve trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com reflexos nas demais parcelas, além da integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno. Como o reclamante tinha sua jornada prolongada de 06 para 08 horas e fazia apenas 45 minutos de intervalo, a juíza condenou, ainda, a empresa ao pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo não gozado. O Tribunal manteve a decisão.
(0000717-76.2010.5.03.0026 ED)
Fonte: TRT3