Analisando o recurso da Caixa Econômica Federal, entendeu-se que o banco não tem razão ao protestar contra a sua condenação ao pagamento de quebra de caixa a um avaliador executivo, ao argumento de que a Constituição proíbe o acúmulo de cargos e de gratificações. Isso porque ficou comprovado que o empregado exercia, além das funções de avaliador executivo, a de caixa executivo, sendo responsável por eventuais diferenças de dinheiro apuradas durante o período em que trabalhou como caixa. Por isso, ele tem mesmo direito a receber a verba quebra de caixa.
A CEF sustentou que essa parcela é devida aos caixas executivos e o reclamante já recebe gratificação pelo exercício do cargo de avaliador executivo. Além disso, a instituição financeira insistia na tese de que, tanto o regulamento interno quanto o artigo 37, XVI e XVII, da Constituição da República, proíbem o recebimento de duas gratificações correspondentes a dois cargos em comissão distintos, sob pena de enriquecimento ilícito. Mas, conforme destacou o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, não é esse o caso do processo.
De acordo com o magistrado, o PCC/1998 discriminou as atribuições dos cargos de avaliador executivo e de caixa executivo. Pela leitura desse documento, chega-se à conclusão de que o avaliador executivo desempenha praticamente todas as atividades de caixa executivo. E o empregado exercia as duas funções. O próprio preposto do banco deixou isso claro quando declarou que a prioridade de atendimento no setor do reclamante eram os clientes do penhor, mas se a agência estivesse cheia, os clientes dos caixas normais poderiam ser atendidos pelo setor de penhor, o que ocorria diariamente. Acontecia, também, de o cliente de penhor fazer o pagamento de suas contas, aproveitando o atendimento.
Por essa razão, o fato de o empregado receber gratificação relativa à função de avaliador executivo não impede o recebimento da quebra de caixa, pois as duas gratificações possuem natureza jurídica distintas. Enquanto a de avaliador executivo tem por objetivo remunerar a maior responsabilidade do cargo, a quebra de caixa visa cobrir eventuais diferenças de caixa, decorrentes de falhas na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes. Inclusive, o preposto afirmou que o reclamante já teve descontadas diferenças de caixa de sua remuneração e não recebeu nada a mais por isso. Registre-se ainda, que não se trata de acúmulo de cargos públicos, o que encontra óbice no art. 37, XVI, da CF/88, tampouco de acúmulo de gratificações pelo exercício de funções comissionadas, como alega a recorrente, mas apenas do reconhecimento do direito do trabalhador à quebra de caixa em razão do exercício de funções sujeitas a erros de consignação de valores, frisou o magistrado, mantendo a condenação do banco.
( 0178300-51.2009.5.03.0004 RO )
Fonte: TRT3