Foi mantida decisão que condenou o Banco do Brasil a restabelecer o fornecimento de vale-transporte a empregados que moram em algumas cidades fora da Região Metropolitana de Porto Alegre. Alegando que não se tratava de transporte urbano, o banco havia deixado de conceder o benefício a esses trabalhadores, para deslocamentos de longo curso. O fato motivou o ajuizamento de uma ação civil pública por parte do MPT.
A Lei nº 7.148/85, que regulamenta a concessão do vale-transporte, estabelece que o benefício é para uso “no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos”. A tese defendida pelo Banco do Brasil é de que os ônibus intermunicipais que perfazem o trajeto entre estas cidades e a Capital não têm características semelhantes aos urbanos, como prevê o texto legal.
Porém, conforme apontou o relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, a prova produzida indica a existência de linhas de ônibus em três modalidades: direta, semidireta e comum. Nesta última, como mostram os documentos, os ônibus têm paradas pré-determinadas (popularmente conhecidos como “pinga-pinga”) e cobrador. Para o magistrado, este tipo de transporte guarda similitude com os ônibus urbanos, ensejando o fornecimento do vale-transporte. De acordo com Ghisleni, a lei também não exige que o trajeto seja eminentemente urbano ou entre distâncias próximas. Por fim, ainda que o vale-transporte não tenha natureza salarial, ele se incorpora ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido em prejuízo aos trabalhadores, sem uma alteração do quadro fático.
Além de normalizar a situação, o Banco deverá indenizar os empregados pelos gastos que tiveram no período em que ficaram sem o benefício. Na sentença do primeiro grau, proferida pela juíza Cíntia Edler Bitencourt, na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a restituição dos valores havia sido indeferida. Porém, os desembargadores reformaram o decidido neste aspecto, justificando que o ressarcimento imediato previne que cada um dos lesados ingresse com reclamatória individual, “abarrotando o judiciário de lides repetitivas”.
O julgamento do TRT4 vale, preventivamente, para todos os empregados do Banco do Brasil no Rio Grande do Sul que se enquadrem na mesma situação, não se limitando àqueles das cidades citadas no processo e que já sofreram o prejuízo.
0043800-64.2009.5.04.0022
Fonte: TRT4