A não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, em razão de sua natureza não salarial, é matéria pacificada no TST. Essa foi a base do entendimento, da 7ª Turma do TST, que não conheceu de recurso interposto pela União, mantendo a decisão do TRT5 (TRT/BA), que rejeitara pedido no mesmo sentido.
Ante a homologação de acordo em ação movida por uma empregada contra o Hospital e Maternidade Ponte Nova S/C, no valor de R$ 3.043,15, com discriminação de parcelas de natureza salarial e indenizatória, a União recorreu ao TRT requerendo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. O Regional, contudo, não acatou o pedido, por se tratar de parcela de natureza indenizatória, sobre a qual não deve incidir a contribuição. A União argumentou que, conforme a Lei nº 9.528/1997, o aviso-prévio indenizado é parcela integrante do salário de contribuição e, com esse entendimento, insistiu em seu pedido, desta vez recorrendo à Instância superior.
O relator do acórdão na 7ª Turma, ministro Pedro Paulo Manus, observou ser desnecessária a análise das violações legais apontadas pela União diante da jurisprudência do TST acerca da questão. Concluindo sua análise, o relator destacou que o pagamento do aviso-prévio, com a dispensa de seu cumprimento, não tem a finalidade de retribuir o trabalho prestado, mas, sim, de indenizar o trabalhador por um direito que lhe assistia e que não foi satisfeito no momento oportuno. Assim, unanimemente, a 7ª Turma não conheceu do recurso de revista da União. (Processo: RR-30500-63.2003.5.05.0201)
Fonte: TST