Negado recurso a homem que invadiu casa de veraneio


11.03.11 | Criminal

Foi mantida sentença da comarca da Florianópolis (SC), que condenou um homem à pena de reclusão de dois anos e dois meses, em regime fechado, mais multa, por crime de furto. Inconformada, a defesa apelou para anular o processo, em virtude de que o réu não estava presente quando as testemunhas foram inquiridas, e de que não tinha ciência das provas produzidas quando depôs em juízo. Pediu, por fim, absolvição por falta de provas. A decisão foi do TJSC.

O pleito foi rejeitado pela câmara. "A nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação", explicou a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora do recurso.

De acordo com a denúncia, o réu praticou furtou na casa de veraneio de um jovem casal, localizada na Barra da Lagoa (litoral catarinense), no início da tarde de 3 de abril de 2008. Ele aproveitou que não havia ninguém na residência para invadi-la, após quebrar os vidros com uma pedra, e de seu interior levou cerca de R$ 4 mil em diversos objetos e pertences do casal – notebook, óculos, moletom, câmera fotográfica e outros itens importados.

O réu, contudo, foi flagrado pelo sistema de monitoramento do condomínio, que mostra o momento em que ele deixa o local com o notebook na mão, mochila nas costas e óculos de sol já no rosto. "Não há falar em absolvição por fragilidade probatória acerca da autoria, pois existem nos autos provas mais que suficientes da conduta criminal praticada", comentou a relatora. Além disso, os autos dão conta de que o acusado possui várias condenações transitadas em julgado por crimes de furto. A votação foi unânime. (Ap. Crim. n. 2010.024567-4)


Fonte: TJSC