Concedido reexame de sentença contra motorista embriagado


11.03.11 | Constitucional

Foi dado provimento ao recurso de reexame necessário de sentença e apelação cível interposta pelo Detran de Mato Grosso do Sul contra decisão do Juízo da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos do município de Corumbá. A decisão foi do TJMS.

O impetrante ingressou com mandado de segurança visando anular o procedimento administrativo instaurado contra ele, que se amparou em um Termo de Constatação de Embriaguez subscrito por policial militar, além de aplicação de multa por supostamente dirigir sob a influência de álcool, suspensão do seu direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de um ano e a realização de um curso de reciclagem.

Em primeiro grau, o juízo concedeu a nulidade do procedimento administrativo instaurado pela ausência de prova técnica ou científica suficiente para a imposição de multa e da suspensão do direito de dirigir.

De acordo com os autos, o Detran alegou que a autoridade de trânsito realizou todo o procedimento administrativo com legalidade, lisura e cautela, tendo sido o Termo de Constatação lavrado corretamente e assinado por duas testemunhas e que o apelado se recusou a realizar os testes, exames e perícias exigidos no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. O ato normativo, Lei nº 9.503/97, substitui a prova técnica/científica pela testemunha, em decorrência dos sinais visíveis de embriaguez do condutor. Com estes argumentos, o Detran pede a reforma da sentença.

O artigo 165 do CTB impõe que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência é considerada infração gravíssima, combinado com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Já o artigo 277, § 2°, diz que a infração poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

O relator do processo, des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explicou em seu voto que “nota-se que nada há de ilegal na punição imposta ao ora apelado, uma vez que a lei possibilita auferir a embriaguez de outras formas, que não apenas o teste do bafômetro, exames de sangue ou provas técnicas. Assim, estando o ato administrativo combatido acobertado de legalidade, não há que se falar em violação a direito líquido e certo do apelado a ser amparado pela estrita via do mandado de segurança”.

 

Fonte: TJMS