Rejeitada reintegração de aposentados à companhia de habitação


10.03.11 | Diversos

Foi julgado improcedente a ação de um grupo de empregados da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (Cohab/SC) que buscava a invalidade de suas dispensas. O grupo era formado por empregados que se aposentaram por tempo de serviço, mas continuaram trabalhando para a empresa e, em virtude de um termo de ajuste de conduta (TAC) firmado entre o MPT/SC e a Cohab, foram dispensados.

O fundamento da dispensa foi o entendimento do MPT de que a aposentadoria voluntária implica a extinção automática do contrato de trabalho. Para o MP, a permanência do trabalhador no emprego numa sociedade de economia mista necessitaria de novo contrato, cuja validade dependeria de prévia aprovação em concurso público. Diante disso, os aposentados propuseram na Justiça do Trabalho ação anulatória do TAC e requereram a reintegração no emprego.

O juiz de primeiro grau deferiu a pedido e condenou a empresa a pagar todas as verbas devidas durante o período de afastamento e a reintegrar o grupo. A União recorreu ao TRT12. Argumentou que, independentemente do TAC, a Cohab poderia dispensar os aposentados, conforme a Orientação Jurisprudencial n° 247 do TST. O Regional, porém, manteve a sentença.

No recurso de revista ao TST, a União insistiu na tese de ser dispensável a motivação para demissão de empregado público celetista da Administração Indireta. O relator, ministro Barros Levenhagen, acolheu o argumento. O ministro explicou que a exigência de concurso público (artigo 37, inciso II, CF) não aboliu a possibilidade de dispensa imotivada. Isso porque, além de a Constituição equiparar as sociedades de economia mista às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive no que tange ao Direito do Trabalho, o artigo 7°, inciso I, afastou a estabilidade no trabalho e estabeleceu a indenização compensatória como forma de proteção da relação de emprego. A decisão foi unânime. O processo agora aguarda julgamento de embargos declaratórios interpostos pela Cohab.

Processo: (RR-522285-64.2003.5.12.0001)

 

..................
Fonte: TJSC