Garantida indenização a bancários obrigados a transportar valores


10.03.11 | Diversos

Foram rejeitados recursos do Banestado (sucedido pelo Itaú) e do Bradesco, condenados a indenizar trabalhadores expostos a riscos ao realizar atividades que somente poderiam ser realizadas por profissionais habilitados, no caso, o transporte de valores. A decisão foi das Quintas Turma e a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Dois casos julgados recentemente no TST demonstram a frequência com que a matéria chega à Justiça trabalhista.

O transporte de valores é uma atividade considerada legalmente perigosa e requer que o empregado designado para desempenhá-la esteja devidamente habilitado como vigilante. O desrespeito a essa exigência, disposta na Lei nº 7.102/83, tem levado a Justiça do Trabalho a condenar instituições bancárias ao pagamento de indenização a bancários que, apesar de não terem sido contratados com esta finalidade, acabam transportando valores, de forma irregular, por determinação dos bancos.

No caso do Banestado, julgado pela SDI-1, o banco alegava não haver dano ou prejuízo efetivos ao empregado, que não fora vítima de assalto ou tentativa de assalto. Sustentava, ainda, que a infração, se houvesse, seria de caráter administrativo, e que a lei que trata da segurança nos estabelecimentos financeiros não prevê o pagamento de adicional pelo exercício irregular de transporte de valores.

O relator, ministro Horácio de Sena Pires, esclareceu que o fato de o banco obrigar o empregado a fazer tarefas além de suas responsabilidades e com risco à sua integridade constitui ato ilícito, que contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e á direito ao adicional pleiteado.

Para o ministro Horácio Pires, o adicional de risco é um acréscimo ao salário que tem a finalidade de restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato de trabalho, uma vez que a cada obrigação de prestar serviço deve haver a correlata contraprestação (princípio da comutatividade). O relator lembrou ainda que a Lei nº 7102/83 exige a presença de segurança para o transporte de valores, e a norma coletiva da categoria prevê expressamente que o empregador deve se abster de atribuir tal obrigação a funcionário que não tenha sido contratado para executar esse tipo de serviço.

A condenação, imposta pelo TRT9, foi o pagamento mensal de indenização equivalente a 30% do salário dos vigilantes, de acordo com os instrumentos coletivos dessa categoria, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho.

A condenação do Bradesco, também imposta pelo TRT9, foi o pagamento de indenização de R$ 50 mil à bancária que transportava irregularmente valores. O banco insistia que a violação do preceito legal que obriga que a atividade seja desempenhada por seguranças não gerava dano moral a ser reparado pela empresa.

Não foi o que entendeu a relatora do apelo na Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda. De acordo com a relatora, o próprio o acórdão regional confirmou o perigo a que ficava exposta a empregada. Ao concluir pela culpa da empresa, a relatora destacou, entre outros, o caráter punitivo e preventivo da condenação e informou que o montante de R$ 50 mil foi estipulado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (artigos 944 e 945 do Código Civil).
Processos: (RR-153900-12.2009.5.09.0325) e E-ED-RR- 95700-10.2002.5.09.0017




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Fonte: TST